TRABALHO EM SUBSOLO- CONDIÇÕES PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA

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TRABALHO EM SUBSOLO- CONDIÇÕES PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA

O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície.

Por se tratar de trabalho em local insalubre, ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.

A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Considerando as condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado, o Ministério do Trabalho, através do órgão competente, poderá estabelecer jornada de trabalho inferior a seis horas diárias.

Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Embora a lei geral (Constituição Federal), dispõe que a jornada de trabalho possa ser prorrogada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a lei específica (CLT) estabelece garantias específicas em que o empregador deve se atentar.

No caso do trabalho em subsolo, a CLT estabelece em seu art. 295 que a prorrogação da jornada dependerá de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho.

Portanto, ainda que o empregador tenha realizado acordo ou convenção coletiva estabelecendo a prorrogação da jornada de trabalho em minas e subsolo, para garantir eficácia perante a Justiça do Trabalho, terá que requerer junto ao Ministério do Trabalho a licença prévia para que seus empregados possam prorrogar suas jornadas, por se tratar de direito indisponível.

Esta condição foi alvo de um julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (abaixo), o qual determinou a empresa a pagar as horas excedentes às 36 horas semanais, ainda que a prorrogação estivesse prevista no acordo coletivo.

JULGADO DO TST

PRORROGAÇÃO DA JORNADA SEM LICENÇA PRÉVIA É INVÁLIDA

Fonte: TST - 11/11/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de uma mineradora de Santa Catarina, contra condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à jornada legal de 36 horas semanais garantida aos trabalhadores em subsolo. Embora a prorrogação da jornada para 37h30min semanais fosse prevista em acordos coletivos da categoria, a CLT a condiciona à autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

O trabalhador, entre março de 1999 e setembro de 2005, exerceu a função de mecânico operador de “bob cat” (retro escavadeira) no subsolo da mina de carvão mineral de propriedade da empresa. Ao ser demitido, questionou na Justiça do Trabalho a validade das cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho que fixaram a jornada semanal dos trabalhadores na indústria de extração de carvão em 37 horas e 30 minutos, alegando que a alteração seria contrária ao artigo 293 da CLT. A pretensão, indeferida inicialmente pela Vara do Trabalho de Criciúma, foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Diante da ausência da autorização da autoridade competente, reconheceu como extras as horas excedentes às 36 da jornada regularmente prevista na CLT.

No recurso ao TST, a mineradora sustentou que a única exigência feita pela Constituição Federal para que haja compensação ou prorrogação de horário é a realização de acordo ou convenção coletiva. A decisão que considerou nula a cláusula, no seu entendimento, contrariou, entre outros, o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição, que garante eficácia à negociação coletiva.

“Ocorre que, em se tratando de trabalhador em minas de subsolo, a legislação cuidou de traçar regramento especial, tendo em vista o elevado grau de insalubridade presente na atividade, a precariedade das condições de trabalho, ínsitas ao local, e os riscos a que se submetem os trabalhadores”, explicou a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber – daí, portanto, a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. “Ressalto que se trata de norma de cunho protetivo a direito indisponível do trabalhador recepcionada pela atual Constituição, que consagra como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII).”

A relatora afirmou em seu voto que a decisão do TRT/SC não nega a possibilidade da prorrogação da jornada (expressamente autorizada pelo artigo 295 da CLT, que permite estender a duração para até oito horas diárias), mas apenas recusou eficácia à norma coletiva pela ausência das condições necessárias a sua validade. “Justamente pelas peculiaridades de que se reveste, o trabalho em minas de subsolo goza de tutela especial, por meio de normas imperativas e de ordem pública”, assinalou a ministra Rosa Weber. “Assim, apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador”, concluiu. ( RR 1567/2006-053-12-00.7)

Fonte http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/subsolo_prorrogacao.htm

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