PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES JUNTO AO INSS

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PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES JUNTO AO INSS

Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades (terceiros) podem ser objeto de parcelamento.

Podem ser parceladas as contribuições relativas à:


Parte patronal;
Declaração de Regularização de Obra (pessoa física ou jurídica);
Arbitramento;
Decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
Parte dos empregados não descontada;
Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, até a competência 06/91;
Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91, desde que, comprovadamente, não tenham sido descontadas;
Contribuinte individual, até 03/95, na forma do § 7º do artigo 216 do RPS. Indenização de contribuinte individual referente reconhecimento de tempo de serviço.
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
Auto de Infração (AI),
Notificação Para Pagamento (NPP) e Levantamento de Débito Confessado (LDC);
Comercialização da produção rural de pessoa jurídica, a partir de 11/96;
Contribuições não retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.

Não podem ser objeto de parcelamento, as contribuições relativas a:


Descontos dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir de 07/91;
Descontos dos contribuintes individuais que prestam serviços às empresas, previstos no art. 4º da Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003;
Sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais: produtor pessoa física- desde 07/91 e produtor pessoa jurídica - no período de 08/94 a 10/96;
Retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil.

Número de parcelas

O parcelamento é concedido em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 parcelas.

As dívidas das micro-empresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31/10/96, podem ser parceladas em até 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Valor das parcelas

O valor é obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de parcelas concedidas.

O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00. Caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, a quantidade de parcelas será reduzida até que o valor mínimo seja alcançado.

Não se aplica o critério de 4 parcelas por competência e sim o de valor mínimo de R$ 200,00 no máximo de 60 parcelas, nos casos de:

Auto de Infração (AI);
Notificação Para Pagamento (NPP);
Obra de construção civil, pessoa física ou jurídica.
Para parcelamento de contribuinte individual, inclusive empregador doméstico, o valor mínimo da parcelas será de R$ 50,00, obedecendo-se o critério de 4 parcelas por competência para o número de parcelas.

Vencimento das parcelas

As parcelas de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.

Esta data não se aplica aos parcelamentos de Estados e Municípios, tendo em vista a forma de pagamento das parcelas através de retenção do respectivo valor do FPE/FPM.

Indeferimento

O pedido de parcelamento será indeferido quando:

não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de 5 dias contados do recebimento da respectiva guia;
Termos de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) e
Termos de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA) não estiverem devidamente assinados.

Reparcelamento

O reparcelamento poderá ocorrer, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento ocorrer na Dívida Ativa.

Para determinação do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento (empresas em geral, microempresas, contribuinte individual, DRO, etc)

Rescisão

Constitui motivo para rescisão do parcelamento/reparcelamento:

falta de pagamento de qualquer parcelas;
perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN), se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, no prazo de 30 dias;
cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não substituída por outra;
ou insolvência ou falência do devedor.
Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/) ou entrar em contato pela central de atendimento 135.

Fonte http://www.normaslegais.com.br/trab/1previdenciaria181108.htm

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