Escrituração
Contábil Digital
Reinaldo Luiz Lunelli
A
Instrução
Normativa 787/2007, de 19 de outubro de 2007, instituiu a Escrituração Contábil
Digital (ECD) que passará a ser obrigatória a determinadas pessoas jurídicas com
relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e
deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a
confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a
autenticação pelos órgãos de registro.
Estão compreendidos nesta versão digital os livros: Diário,
Razão, Balancetes Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares, quando
existirem, que deverão ser assinados digitalmente utilizando-se do e-CNPJ
emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil.
A obrigatoriedade de entrega está inicialmente relacionada às
pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado,
nos termos da
Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e tributadas pelo imposto
de renda com base no lucro real.
Assim, ficam estas empresas obrigadas a utilizar a ECD para o
tratamento dos dados relativos aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2008, sendo que as demais empresas tributadas com base no lucro real têm a
obrigatoriedade de utilização do sistema somente a partir de janeiro de 2009,
ficando facultado a adesão à ECD para as demais pessoas jurídicas.
A boa notícia é que com a utilização da ECD, as empresas
terão que apresentar as declarações relativas a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de forma simplificada, com vistas
a eliminar eventuais redundâncias de informação.
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia
útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a
escrituração com a utilização do Programa Validador e Assinador (PVA),
especificamente desenvolvido para tal fim e que será disponibilizado na página
da RFB na Internet.
Para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento, lembrando que o serviço de recepção da SRF é encerrado
às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente
nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades, no limite de
suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação
referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, e poderá ser feita de forma
integral ou parcial.
Como toda obrigação está sujeita as penalidades pelo não
cumprimento, a instrução normativa prevê que a não apresentação da ECD no prazo
fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por mês-calendário ou fração.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/escrituracaocontabildigital.htm
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