Contabilidade - DECRETO Nº 46.137, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.

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Contabilidade - DECRETO Nº 46.137, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.

(DOE 15/01/2009)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Com fundamento nos arts. 15, II, "c" e 24, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2780 - No Livro I:

a) no art. 31, a alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação:

NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, §§ 2º, "c", e 4º, são as sujeitas ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado."

1 - nos termos do art. 46, § 2º, "c", cujo pagamento tenha sido efetuado mediante guia de recolhimento ou na modalidade autoatendimento;

2 - nos termos do art. 46, § 4º."

b) no art. 46, fica revogado o inciso VI e fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo à operação subseqüente é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser pago:

NOTA 01 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, em substituição ao disposto na nota 02, o valor do imposto será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF.

a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;

b) até o dia 15 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."

c) no art. 50, é dada nova redação ao inciso V e fica acrescentado o inciso VII, conforme segue:

"V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, § 2º, "c", hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento;

NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as sujeitas à substituição tributária, cujo pagamento do imposto relativo à operação subseqüente é devido por estabelecimento varejista no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.

NOTA 02 - O disposto neste inciso:

a) não desobriga o requerente de debitar-se do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento;

b) não se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05."

"VII - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, § 4º.

NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, § 4º, são as sujeitas ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.

NOTA 02 - Na hipótese deste inciso, o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 2781 - No Livro II:

a) no art. 25, fica acrescentado o inciso X com a seguinte redação:

"X - na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a estabelecimento que comercialize mercadorias, nos termos do Livro I, art. 46, § 4º.

NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02."

b) no art. 28, e é dada nova redação ao "caput" da alínea "g" do inciso I, mantida a redação de suas notas:

"g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos incisos VIII a X do art. 25."

c) no art. 155, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 2º a 4º, e Livro III, arts. 9º, parágrafo único, e 183-A, § 2º, "b", o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA - Os dispositivos mencionados dispõem sobre o imposto devido na entrada de mercadoria no território deste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 2782 - Fica revogado o Apêndice XX.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2009.

Fonte http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=158514&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=46137

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