Lucro presumido está com limite defasado desde 2002 e necessita atualização urgente
A teimosia da equipe
econômica do Governo Federal em manter desatualizados os valores
pertinentes à legislação do Imposto de Renda vem prejudicando não
somente os contribuintes pessoas físicas, mas influenciando em muito a
pesada carga tributária suportada pelos contribuintes pessoas jurídicas.
É de conhecimento
geral que as empresas gastam 2.600 horas anuais (1) para cumprimento das
obrigações tributárias, sendo que o Brasil ocupa o 1º lugar em pesquisa
envolvendo 183 países, quase o dobro de horas do segundo colocado,
Camarões, com 1400 horas. Apesar de estarmos vivenciando a
operacionalidade do sistema tributário brasileiro quase totalmente
informatizado e on-line, destacando o SPED fiscal, a complexidade do
cipoal de normas tributárias em vigor dificulta a operação do sistema,
até para os órgãos do Governo responsáveis pelos controles fiscais (SRF e
PGFN).
Enquanto a SRF
atualiza os débitos em aberto pela SELIC, que de janeiro 2002 a outubro
2011 já mostra um percentual de 135,45%, omite em corrigir valores que,
de alguma forma, possam facilitar ou beneficiar o universo de
contribuintes: Pesos e medida diferentes.
Entre os diversos
valores desatualizados pela legislação Federal encontramos o limite para
as pessoas jurídicas optarem pela tributação pelo lucro presumido
congelado desde o ano de 2002 (2). A atualização deveria atingir,
inclusive, um novo valor para o adicional (3) do imposto de renda devido
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que é
calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento)
sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$60.000,00
(sessenta mil reais) em cada trimestre.
Enquanto a legislação
é estática a economia é dinâmica e, com o passar dos anos e com a
ocorrência do fenômeno inflacionário, tornando o conteúdo legislativo
defasado no tempo e ineficaz para a consecução de seus objetivos,
trazendo prejuízos para vários setores da economia.
O congelamento dos
valores relativos ao lucro presumido, dada a inflação ocorridas no
últimos 9 anos, levou muitas empresas a se desenquadrarem do sistema de
tributação de forma presumida, que, entre outras vantagens, é mais fácil
de operar e de se entender, além de inibir o crescimento dos pequenos
empresários, responsáveis por 72% dos postos de trabalho com carteira
assinada neste País. Segundo dados do Sebrae esse percentual pode
atingir 76% já em 2011 (4).
É recorrente que o
sistema lucro presumido é mais viável para os pequenos negócios, tanto
pela menor burocracia quanto pela operacionalidade por parte dos
contabilistas e empresários, aliviando o custo administrativos das
empresas, tornando-as mais competitiva no mercado, principalmente se os
comparamos com o que ocorre na globalização vivenciada pela economia
mundial.
No momento em que se
discute no Congresso Nacional a atualização do limite do valor para as
empresas optantes pelo Simples Nacional se vê como oportuno a discussão e
aprovação do NOVO VALOR limite para a forma menos burocrática e mais
viável para os pequenos empreendimentos.
De carona, o
Congresso Nacional poderia consolidar, num único texto, toda a
legislação que envolve a tributação do lucro presumido espalhada em 20
textos legais (5).
Um novo limite,
atualizado para os tempos atuais, trará ganhos tanto para a economia,
tais como o crescimento das pequenas empresas em época de crise mundial e
aumento da oferta de postos de trabalho formalizados como no incremento
da tributação, esta em conseqüência da simplificação da fiscalização
por parte da SRF que, forçosamente, vai liberar um bom número de
técnicos e auditores fiscais para estarem à disposição para a
fiscalização dos grandes contribuintes ou para prevenir sonegações.
A atualização dos
valores concernentes à tributação do lucro presumido, ainda em 2011,
certamente servirá como proteção aos pequenos empresários contra os
efeitos da crise financeira mundial que se vislumbra: Servirá como uma
vacina para os empreendedores nacionais além da proteção aos postos de
trabalhos formais já existentes.
É preciso que os
órgãos representativos das classes empresariais pressionem o Governo e o
Congresso Nacional para aprovarem a atualização dos valores inerentes
ao lucro presumido, urgente!
Notas
(1) Fonte: Infomoney
(2) Lei no 9.718, de
1998, Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no
ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00
(quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do
ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar
pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada
pela Lei nº 10.637, de 2002)
(3) As empresas
tributadas pelo lucro presumido passaram a pagar o adicional do IR a
partir de 1o/01/1996 -(Lei no 9.249, de 1995, art. 3o, § 1o).
(4) Sebrae, comentando dados do MTE.
(5) Resposta à pergunta 517 da STF sobre quais a legislação que rege o lucro presumido.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=261186