Contabilidade - Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) supostamente "sem débitos a declarar"

Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) supostamente "sem débitos a declarar": Alerta às empresas que estejam em fase pré-operacional ou sem faturamento
Wilson Gimenez Junior*

Cleber Coelho da Silva*
Elaborado em 01/2011

Introdução

A Receita Federal do Brasil vem com passos largos aprimorando o seu acervo de controles eletrônicos para tornar a fiscalização e cobrança dos seus tributos cada vez mais ágil e assertiva. Assim, a grande maioria das empresas que entregava a cada semestre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ( obrigação fiscal acessória que funciona como uma espécie de confissão de dívidas tributárias federais) teve, no início de 2010, a sua obrigatoriedade abreviada, passando esta declaração e ser exigida mensalmente.

No início deste ano a Receita Federal do Brasil lançou a versão 1.8 do programa gerador da DCTF, e, mais um passo rumo ao aprimoramento e aumento do rigor no controle de tributos federais foi dado por este órgão de administração tributária. Dentre as mudanças e inovações estabelecidas por esta nova versão do programa está a impossibilidade da entrega da DCTF sem débitos a declarar a partir do mês de referência 11/2010, que, até o mês anterior podia ser enviada sem nenhuma restrição. Agora, estes meses sem débitos a declarar devem obrigatoriamente ser informados da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano. Esta regra já estava prevista na IN 974/2009, que acaba de ser colocada em prática.

Como era antes da impossibilidade da entrega da DCTF "Sem Movimento"?

Por precaução, e também para suprir a deficiência dos controles internos das empresas que não apresentavam faturamento, muitos profissionais da contabilidade e demais responsáveis pela elaboração da DCTF acabavam elaborando e entregando esta declaração sem débitos a declarar pelo fato de não terem recebido informação e documentação necessárias para apuração de eventuais tributos e contribuições federais até a data limite para o envio desta obrigação. Este procedimento se dava em função da incerteza de não haverem débitos, e também no intuito de evitar multas às empresas. Caso surgisse algum débito a declarar, oriundo de imposto de renda na fonte ou contribuição social retida incidente sobre algum serviço tomado, aluguel pago ou outra remuneração sujeita a estas retenções, era elaborada e enviada uma DCTF "retificadora", contemplando os débitos existentes e regularizando a situação fiscal daquele mês. No entanto, como foi demonstrado na introdução deste artigo, não há mais esta possibilidade, ou seja, a decisão de não entregar a DCTF por não haverem débitos a declarar deve ser certeira.

Consequências pela omissão ou entrega da DCTF fora do prazo

Conforme foi elucidado, a partir da competência 11/2010, as empresas, especialmente aquelas com movimentações diminutas e/ou sem faturamento no período, precisam ter a certeza de que realmente não há débitos de tributos e/ou contribuições federais a serem informados, para que reportem esta comunicação somente na DCTF de dezembro de cada ano. Caso a empresa venha a descobrir a existência de algum débito de tributo federal referente a um determinado mês que não teve a sua DCTF entregue em função de se achar à época que não haviam débitos a declarar, inevitavelmente haverá a aplicação da multa para regularizar e entregar esta obrigação fiscal fora do prazo estabelecido pela RFB. A omissão da DCTF, ou a sua apresentação em atraso está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados, limitada a 20%, cujo valor mínimo é de R$ 500,00. Se a obrigação for entregue espontaneamente antes de qualquer procedimento fiscalizatório, poderá haver uma redução de 50% no valor da penalidade.

Recomendações e considerações finais

Diante do exposto, é de suma importância que as empresas obrigadas a entregar a DCTF, e que passem por períodos pré-operacionais e/ou "sem faturamento", adotem procedimentos internos eficazes para controlar eventuais tributos e contribuições federais devidas. O fato de não haver faturamento não significa que a empresa está livre de pagar algum tributo federal. Os serviços tomados de terceiros, pagamento de aluguéis, salários e outras remunerações muitas vezes são eventos de potencial geração de tributos e contribuições federais passíveis de lançamento na DCTF, em que se transfere à empresa pagadora a obrigação de reter o respectivo valor do beneficiário do rendimento a título de Imposto de Renda na Fonte ou Contribuições Sociais Retidas. Portanto, ao praticar tais atos, a empresa deve imediatamente comunicar e enviar a documentação e as informações necessárias para o profissional da contabilidade ou pessoa responsável pela preparação da DCTF a fim de apurar eventual tributo ou contribuição retida na fonte, gerar as respectivas guias de recolhimento, bem como relacionar os referidos valores na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF). Estas simples providências afastarão as empresas de penalidades e outros dissabores impostos pela Receita Federal do Brasil.

Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=244903

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