Contabilidade - Previdência: Parcelamento de Débitos Previdenciários e Certidão Negativa de Débito (CND)

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Previdência: Parcelamento de Débitos Previdenciários e Certidão Negativa de Débito (CND)

De acordo com a conversão da Medida Provisória nº 457/2009 na Lei 11.960/2009 os municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que trata a Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, alíneas “a” e “c” (das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição, respectivamente), com vencimento até 31.01.2009, em:

a) 120 até 240 prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “a”, acima referida (empresas), com redução de 100% das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% dos juros de mora; e/ou

b) 60 prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “c”, acima referida (trabalhadores), e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% dos juros de mora.

A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do 2º mês subsequente ao da publicação da Lei nº 11.960/2009 (agosto), na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de circunscrição do município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento.

Para o início do pagamento dos débitos referidos na Lei nº 11.960/2009, os Municípios terão uma carência de:
I - 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º da referida lei;
II - 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º da Lei nº 11.960/2009.

Outra alteração procedida pela Lei nº 11.960/2009 diz respeito à exigência de Certidão Negativa de Débito (CND), que será fornecida, independentemente de prova de inexistência de débito, em caso de recebimento pelos municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde, e em caso de calamidade pública.

Fonte http://www.contadez.com.br/content/noticias.asp?id=90136

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