Contabilidade - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - DEFINIÇÃO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - DEFINIÇÃO
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido) - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Exemplo:
Uma nova empresa é constituída no dia 25 de Setembro de 2009. O limite de receita para esta empresa em 2009 será de:
R$ 3.000,00 x 4 meses (setembro, outubro, novembro e dezembro/2009) = R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Fonte http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/mei_definicao.htm
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe o seu comentário aqui.
Ele será moderado e publicado.
Não esqueça do seu nome e da sua cidade.