Institui benefícions aplicáveis às empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul e optantes pelo Simples Nacional

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Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul e optantes pelo Simples Nacional

LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 13.036 DE 19.09.2008

DOE-RS: 22.09.2008

Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:

I - seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de outubro de 2008;

II - seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:

a) relativamente ao imposto apurado no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$) -> REDUÇÃO DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00 15,45%
de 360.000,01 a 480.000,00 16,41%
de 480.000,01 a 600.000,00 9,88%
de 600.000,01 a 720.000,00 13,30%
de 720.000,01 a 840.000,00 10,39%
de 840.000,01 a 960.000,00 4,70%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 7,65%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,19%
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 7,99%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,36%
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,06%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 1,72%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 0,00%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 4,06%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,51%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 0,77%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 0,00%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 0,00%

b) relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em RS) -> REDUÇÃO DO ICMS

de 240.000,01 a 360.000,00 30,90%
de 360.000,01 a 480.000,00 32,81%
de 480.000,01 a 600.000,00 19,77%
de 600.000,01 a 720.000,00 26,60%
de 720.000,01 a 840.000,00 20,77%
de 840.000,01 a 960.000,00 9,41%
de 960.000,01 a 1.080.000,00 15,31%
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,39%
de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 15,98%
de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 16,72%
de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,12%
de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,45%
de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 0,00%
de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 8,12%
de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,01%
de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 1,55%
de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 0,00%
de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 0,00%

Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo:

I - não se aplicam às hipóteses previstas no art. 13, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, salvo disposição expressa em regulamento;

II - são de adoção facultativa pelo contribuinte, não podendo ser cumulados, na hipótese de sua adoção, com qualquer outro benefício.

Art. 3º Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.

Parágrafo único. A exclusão de responsabilidade prevista neste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação.

Art. 4º As microempresas, assim definidas pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficam isentas da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO - e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, excetuando-se os emolumentos relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS.

Art. 5º O Poder Público promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, fomento à inovação e cooperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Art. 6º Fica mantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para microprodutores rurais, previsto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

Fonte http://www.normaslegais.com.br/legislacao/leirs13036_2008.htm

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