ESTÁGIO – RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO

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ESTÁGIO – RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO

O estágio hoje faz parte do processo de formação do futuro profissional, pois proporciona ao mesmo a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos adquiridos nos bancos acadêmicos de forma a possibilitar maior entendimento e assimilação do turbilhão de informações recebidas no mundo acadêmico.

É indiscutível, na maioria das vezes, o impacto que o estudante recém-formado recebe ao sair da faculdade e que ingressa direto no mercado do trabalho, uma vez que muitas das informações teóricas não se concretizam na prática da “loucura” vivenciada no mundo profissional.

O papel das empresas é fundamental na redução deste impacto, uma vez que possibilitam aos acadêmicos adquirir uma atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade, a observação e comunicação concisa de idéias e experiências adquiridas e incentivando e estimulando o senso crítico e a criatividade.

No entanto, as empresas precisam estar atentas para que esta colaboração com o jovem estudante e consequentemente com o próprio desenvolvimento do país não se volte contra ela própria, por falta de atenção ou por má intenção de quem está pleiteando um estágio.

REGULAMENTAÇÃO DO ESTÁGIO

O estágio foi instituído pela Lei nº 6.494/77 e é regulamentado pelo Decreto nº 87.497/82 o qual foi posteriormente alterado pelo Decreto 2.080/96.

Consideram-se estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.

O estágio não deve ser confundido com emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS/PASEP, não deve ter contrato de experiência, não tem direito a férias, 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, etc.

Ao estagiário também não se estende os benefícios assegurados aos demais empregados como vale transporte, vale alimentação, assistência médica e etc. No entanto, por faculdade da empresa, estes benefícios podem ser estendidos aos estagiários desde que não sejam descontados da bolsa-estágio.

O QUE FAZER PARA EVITAR O RISCO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO


A lei que regulamenta o estágio estabelece alguns critérios para que a empresa possa formalizá-lo:

* Termo de compromisso de estágio, vinculado ao instrumento jurídico (Acordo de Cooperação), formalizando as atividades de estágio, prazo e valor da bolsa-estágio definido pela empresa;
* Verificar a regularidade da situação escolar do estudante junto à instituição de ensino ou junto aos centros de integração empresa-escola;
* Estudante com o curso concluído, que tenha abandonado ou que tenha trancado o curso, são situações que impedem o estágio uma vez que descaracterizam a condição legal;
* O horário de trabalho deve ser condizente para que o estagiário possa freqüentar a escola normalmente, ou seja, viagens prolongadas, prorrogação de jornada ou outras situações dessa natureza, podem caracterizar o vínculo empregatício;
* A remuneração (não obrigatória) é caracterizada pela bolsa-estágio e pode ser pago diretamente ao estagiário ou ao centro de integração empresa-escola ou à própria instituição de ensino. Qualquer outra forma de remuneração como comissões, horas extras, adicionais e etc., também caracterizarão o vínculo empregatício;
* Seguro contra acidentes pessoais expresso no TCE (Termo de Compromisso de Estágio);
* O prazo do TCE será de no mínimo de 6 (seis) meses e no máximo de 02 (dois) anos.
* É importante que o empregador faça cumprir a supervisão ou acompanhamento do estágio (através de relatórios) pela instituição de ensino;

A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.

DESCONTOS PERMITIDOS DA BOLSA-ESTÁGIO


O único desconto que pode haver da bolsa-estágio é o de imposto de renda e se o valor da bolsa atingir a faixa tributável, conforme tabela do IRF.

QUADRO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS

A legislação que regulamenta o estágio não determina um limite máximo para o número de estagiários em uma organização. No entanto, para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é determinado um número máximo, conforme artigo 2º da Portaria nº. 08 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

“Art. 2º O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a dez por cento para as de nível intermediário, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado."

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização compete a Delegacia Regional do Trabalho que, na constatação de irregularidades, pode aplicar multas de até R$400,00 (quatrocentos reais) para cada estagiário irregular, valor este que pode se em dobro em caso de reincidência.

Para isso é preciso que o empregador esteja atento aos critérios legais relacionados acima e principalmente, à quantidade de estagiários contratados em relação ao quadro da área ou da empresa, que pode muitas vezes caracterizar a substituição de empregados efetivos por estagiários.

Alguns julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho:


TRT-SP: TRT-SP: Estagiário que não recebe orientação é empregado

Estagiário que trabalha em atividade ligada ao objeto social da empresa, sem qualquer orientação voltada para sua formação profissional, configura contratação fraudulenta de trabalhador com direito a vínculo empregatício e a todos as garantias da CLT, decidiram os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP)

TRT-SP: Bacharel não é estagiário em escritório de advocacia. É empregado

Tendo concluído o curso de Direito e já sem a carteira de estágio profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o "estagiário" é, na verdade, empregado do escritório de advocacia onde presta serviço. Este é o entendimento da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo.

TRT-RS: ACÓRDÃO do Processo 00181-2005-401-04-00-4 (RO)

VÍNCULO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO. É empregado aquele que presta serviço essencial e subordinado, apesar de formalmente contratado como estagiário, uma vez descumpridas as regras legais que regulam o contrato de estágio.

Fonte http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estagiariosriscos.htm

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