Contabilidade. O reconhecimento do vínculo de emprego das empregadas domésticas e das babás.

O reconhecimento do vínculo de emprego das empregadas domésticas e das babás.

No julgamento do Recurso de Revista 344-46.2011.5.03.0079, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entrou em divergência ao decidir se havia vínculo de emprego entre uma babá que laborava três dias por semana e o tomador do serviço.

Primeiramente, vale ressaltar que se aplica às babás a Lei 5.859/72, a qual regula a profissão das empregadas domésticas, razão pela qual a análise ora feita pode ser estendida para qualquer uma das atividades. A grande dúvida de muitas pessoas é quando há de fato um vínculo empregatício ou quando há apenas uma prestação de serviços? Qual seria o tempo para que fosse exigível a anotação na CTPS, por exemplo?

Esta discussão foi pauta no julgamento do RR 344-46.2011.5.03.0079, realizado no dia 19 de outubro de 2012, no qual os Ministros integrantes da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entraram em divergência a respeito do tempo mínimo para a configuração do vínculo de emprego.

Conforme a Lei do Empregado Doméstico, em seu artigo 1º, o vínculo empregatício seria constituído com a prestação de serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Diante do dispositivo legal, questiona-se em inúmeras reclamatórias trabalhistas quantos dias por semana configuraria tal continuidade?

O relator Maurício Godinho Delgado em seu voto entendeu que, uma vez que a jurisprudência de modo geral tem considerado contínuo o serviço prestado em mais de dois dias, entretanto seu voto foi vencido pela maioria, a qual considerou que tendo a semana de trabalho seis dias úteis, haveria continuidade apenas quando três dias fossem trabalhados.

Nota-se, portanto, que com o referido julgamento foi consolidado um entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho de que se não prestado serviço em ao menos metade da semana laborativa (seis dias, eis que um é descanso obrigatório) não haveria a continuidade necessária para caracterizar vínculo de emprego de determinada categoria.

O julgamento merece ressalto em razão da grande aplicabilidade da questão controvertida no dia a dia das pessoas, que por vezes possuem babás ou faxineiras mais de um dia de semana, não acreditando que se caracteriza vínculo empregatício, deixando de pagar obrigações trabalhistas, enquanto isso pode sim ser exigido.

Embora o entendimento majoritário do TST, neste julgamento, tenha sido de que apenas com três dias trabalhados configurar-se-ia a habitualidade, este não impede que venham próximas decisões reconsiderando o vínculo em razão de prestação de serviço por dois dias na semana.

Por Millene Möller 

Fonte: 
Hickmann & Schaurich Advocacia e Consultoria - Newsletter 20/2012 por Email.

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