Contabilidade - MINHA EMPRESA EXCEDEU O LIMITE DO SIMPLES NACIONAL, E AGORA?

Contabilidade - MINHA EMPRESA EXCEDEU O LIMITE DO SIMPLES NACIONAL, E AGORA?

Cuidados para a Determinação do Novo Regime Tributário

No horizonte mais um fim de ano se aproxima e com ele as diversas questões tributárias que invariavelmente temos que analisar e ponderar para o ano seguinte.

Uma questão que precisa ser pensada e planejada por muitas empresas é a transição do Simples Nacional para outros regimes tributários. Este é um momento oportuno para se começarem as análises. A esta altura do campeonato já dá para se ter uma boa noção se a empresa irá ou não exceder o limite anual de R$ 2.400.000,00. Se houver dúvidas o estudo também é válido.

O limite de R$ 2.400.000,00 é baixo e permanece fixo desde a criação do regime simplificado. As empresas que conseguem prosperar no mercado não tardam a atingi-lo sendo obrigadas a mudar o regime e toda a sua estrutura tributária.

Sua empresa tende a exceder o limite?

Já parou para pensar como ficará a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS, da Cofins, do ICMS, ISS, IPI e INSS?

É importante também levar em conta toda a estrutura burocrática que deverá ser criada, por exemplo, a escrituração fiscal completa das transações que envolvem o ICMS, o IPI e o ISS, memórias e relatórios de apuração do PIS e da Cofins, rotinas para a entrega das diversas declarações acessórias, tais como DACON, DCTF, DIPJ entre outras.

Dependendo do regime de tributação que for escolhido para a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Social, há que se preocupar também com manutenção regular da contabilidade para fins fiscais, compreendendo uma estrutura de controles internos suficientes para que se possam gerar informações contábeis confiáveis.

Se ainda não realizou nenhum estudo neste sentido é recomendável contatar o seu contador e começar a fazer as contas para não ser pego de surpresa por uma carga tributária muito superior a que atualmente é praticada na empresa.

Dentre as diversas nuances a serem analisadas merecem atenção especial as que tratam do novo regime de apuração e recolhimento do Imposto de Renda - IRPJ, Contribuição Social - CSLL, PIS e Cofins.

Basicamente, há as seguintes modalidades tributárias a serem analisadas:

Modalidades de Determinação do Imposto de Renda em Contribuição Social:
-Lucro Presumido
-Lucro Real

Modalidades de Determinação do PIS e da Cofins:
-Regime Cumulativo
-Regime Não Cumulativo, com exceções para algumas atividades e receitas que podem permanecer no Regime Cumulativo

O regime denominado de Lucro Presumido é mais simplificado quando comparado com o Lucro Real, pois dispensa a contabilidade. O lucro é determinado mediante a aplicação de um percentual de presunção, sobre a receita bruta do período, cuja alíquota é fixada pela legislação do imposto de renda.

Quando da opção pelo Lucro Presumido automaticamente a empresa submete-se ao regime cumulativo do PIS e da Cofins, salvo casos especiais de substituição tributaria e regimes monofásicos (refrigerantes, medicamentos, perfumaria, pneus, etc.). Por este regime as contribuições ao PIS e a Cofins são determinadas, respectivamente, mediante a aplicação de 0,65% e 3% sobre a receita operacional bruta, nos termos da legislação vigente.

O regime denominado de Lucro Real demanda a existência de uma contabilidade consistente e bem preparada, pois o Imposto de Renda e a Contribuição Social serão determinados a partir do lucro contábil registrado em balancete, com alguns ajustes exigidos pela legislação fiscal pertinente.

A adoção do Lucro Real implica na determinação do PIS e da Cofins com base no Regime Não Cumulativo, salvo os casos de substituição tributaria, regimes monofásicos ou aqueles que a legislação expressamente permite a manutenção do regime cumulativo. Neste regime as contribuições ao PIS e a Cofins serão determinadas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre a receita operacional bruta.

Em contrapartida à maior alíquota é permitida a apropriação de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda ou matérias-primas e insumos adquiridos de pessoas jurídicas e empregados no processo fabril ou na prestação de serviços.

Para fins de ilustração consideremos o exemplo a seguir, desenvolvido de maneira simplificada:

Detalhes ---------- R$ 1
Receita Bruta Venda Mercadorias ---------- 3.000.000
Custos das Mercadorias Vendidas ---------- (2.000.000)
Custos com mão de obra e outros ---------- (650.000)
Despesas gerais ---------- (150.000)
Lucro Contábil: (R$ 3.000.000 -R$ 2.000.000 - R$ 650.000 -R$ 150.000) ---------- 200.000
Lucro Presumido para IRPJ: (R$ 3.000.000 x 8%) ---------- 240.000
Lucro Presumido para CSLL: (R$ 3.000.000 x 12%) ---------- 360.000

Carga Tributária pelo Lucro Real:
- Imposto de Renda (R$ 200.000 x 15%) ---------- 30.000
- Contribuição Social (R$ 200.000 x 9%) ---------- 18.000
- PIS ((R$ 3.000.000 – 2.000.000) x 1,65%) ---------- 16.500
- Cofins ((R$ 3.000.000 – 2.000.000) x 7,6%) ---------- 76.000
Total dos Tributos ---------- 140.500

Carga Tributária pelo Lucro Presumido:
- Imposto de Renda (R$ 240.000 x 15%) ---------- 36.000
- Contribuição Social (R$ 360.000 x 9%) ---------- 32.400
- PIS (R$ 3.000.000 x 0,65%) ---------- 19.500
- Cofins (R$ 3.000.000 x 3%) ---------- 90.000
Total dos Tributos ---------- 177.900

No exemplo, utilizando uma atividade comercial, a opção pelo Lucro Real ficou mais atrativa, em função da margem de lucro da empresa ser reduzida. Porém há atividades que apresentam margens maiores, como exemplo a atividade de prestação de serviços, em que na maioria dos casos prevalece à opção pelo Lucro Presumido. Portanto essa análise deve ser realizada para cada caso específico.

Para empresas que não possuem um histórico contábil adequado tomar a decisão sobre qual o regime tributário mais favorável é uma tarefa complexa e por vezes acaba sendo adotada com base na expectativa dos administradores, sujeita, obviamente, a erros.

Fica a sugestão para iniciar antecipadamente o processo de análise e discutir com o seu contador e/ou assessor tributário quais as mudanças que deverão ser percebidas nesse processo de transição de regimes.

Fonte http://www.portaltributario.com.br/artigos/transicao_do_sn.htm

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