Contabilidade - Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa (Notícias TST)

Contabilidade - Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa (Notícias TST)

Em julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso da recorrente e decidiu, por maioria, que a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa. Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do TST.

A Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da recorrente e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.

De acordo com a CLT, "o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)". O não cumprimento desses prazos "sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...)."

Para a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar "o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato". Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Descontente com essa decisão, a empresa recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. "Por conseguinte, é irrelevante, para os fins de sanção, o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão".

A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a recorrente, foi exatamente o que ocorreu no caso.

DIVERGÊNCIA

O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou vencido.

Fonte FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 05/11/2010 por email.

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