Contabilidade - PAGAMENTO DE FÉRIAS SOMENTE DEPOIS DA VOLTA AO TRABALHO É FEITO EM DOBRO

Contabilidade - PAGAMENTO DE FÉRIAS SOMENTE DEPOIS DA VOLTA AO TRABALHO É FEITO EM DOBRO

Uma professora dispensada por uma universidade de Santa Catarina receberá em dobro o valor das férias que, durante cinco anos, foram pagas somente após seu retorno ao trabalho.

A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabelece sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC), que havia deferido o pedido, com o acréscimo de um terço. O pagamento em dobro das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo previsto em lei, tem sido uma tese bastante adotada no TST.

A CLT estabelece:

* Artigo 145 - "que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período; "
* Artigo 137 - "determina que as férias concedidas após o prazo devido devem ser pagas em dobro."

O entendimento aplicado pela Quarta Turma é a combinação dos dois artigos, com a aplicação analógica do artigo 137. Neste sentido, segundo destacou o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da professora, têm decidido a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) e algumas Turmas do TST.

Em um dos julgamentos da SDI-1, a ministra Rosa Maria Weber analisou que, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 137 da CLT, as férias recebidas com atraso devem ser pagas em dobro, porque sua finalidade seria frustrada. “Por ser mais abrangente do que o simples repouso físico, as férias devem propiciar ao empregado desenvolver atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, que dependem de disponibilidade econômica”, explicou.

O ministro Barros Levenhagen entende também que, se o pagamento é adiado para a época do retorno ao trabalho, há um “desvirtuamento da finalidade das férias de proporcionar ao empregado um período de descanso e lazer, para a recuperação de suas energias após doze meses trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente”. A Quarta Turma seguiu, assim, o entendimento do relator e reformou o acórdão regional, que excluía esse tema da condenação. ( RR-320/2007-006-12-00.7).

Fonte http://www.normaslegais.com.br/trab/2trabalhista291209.htm

Um comentário:

  1. Parabéns pelo blog, aliando duas coisas que amo musica gospel e contabilidade.Deus abençoe

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