Contabilidade - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado não é obrigado a prestar serviços ao empregador por determinado período de tempo, porém este período é contado como tempo de serviço e o empregado continua a receber salários normalmente.
Dentre as várias situações de interrupção de contrato de trabalho, podemos citar:

· licença-maternidade;
· repousos semanais remunerados e feriados;
· gozo de férias anuais;
· faltas justificadas pelo empregador;
· falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica (até 2 dias);
· casamento (até 3 dias);
· licença-paternidade (5 dias);
· doação voluntária de sangue devidamente comprovada (um dia em cada 12 meses de trabalho);
· alistamento como eleitor (até 2 dias consecutivos ou não);
· primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença;
· faltas ocasionadas pelo comparecimento para depor, quando devidamente arrolado ou convocado;
· no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, como por exemplo apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
· nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
· pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo, dentre outras.

A suspensão do contrato de trabalho ocorre quando o empregado não recebe salários e o período não é computado como tempo de serviço.
Dentre várias situações de suspensão de contrato de trabalho, podemos citar:

· faltas injustificadas ao serviço;
· período de suspensão disciplinar;
· período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (enquanto não se tornar definitiva a aposentadoria), pagos pela Previdência Social;
· até a decisão final do inquérito ajuizado contra empregado estável, acusado de falta grave, em que fique comprovada referida falta ou o tribunal do trabalho não determine a reintegração do empregado;
· tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para desempenhar as funções de administração sindical ou representação profissional, que será considerado como de licença não-remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual;
· tempo em que o empregado se ausentar para o exercício de encargo público, dentre outras.

Fonte http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/calculo-rescisorios_interrupcao-suspensao.htm

Um comentário:

  1. tive um prosesso administrativo nao concluso e arquivado.como nao foi demitida e nem exonerada me convocaram a voltar a trabalhar.voltei ha 3anos.esse periodo que fiquei sem sem trabalhar fui considarada faltosa.ficrei prejudicada ,pois ai terei menos de 1o anos de trabalho.

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