Contabilidade: TRATAMENTO DOS GASTOS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

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TRATAMENTO DOS GASTOS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

Para efeito de determinação do lucro real, os valores correspondentes a doações e patrocínios culturais realizados terão um dos seguintes tratamentos, confor­me o caso:

a) as doações e os patrocínios realizados em fa­vor de projetos culturais aprovados pelo Ministé­rio da Cultura com base no art. 25 da Lei 8.313/91 podem ser in­tegralmente deduzidos como despesa operacional, sem prejuízo da dedução do incentivo fiscal (observadas as regras antes mencionadas);

Nota: No caso de doações e patrocínios realizados, a preços de mercado, sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimen­to de material de consumo para projetos culturais, o cômputo como despesa operacional limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.

b) o valor total das doações e dos patrocínios rea­lizados em favor de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura com base no art. 18 da Lei 8.313/91

(com a redação dada pelo art. 12 da Lei 9.874/99), é indedutível como despesa operacional, o que significa que deverá ser adicionado ao lucro líqui­do, para fins de determinação do lucro real.

Exemplo de dedução do incentivo no IR mensal por estimativa:

Empresa optante pelo pagamento do Imposto de Renda mensal do impos­to por estimativa apresente os seguintes dados corres­pondentes ao mês de junho/2001 (imposto a ser pago até 31.07.2001):

- imposto normal R$ 52.500,00
- (+) Adicional do IR R$ 20.000,00
- (=) Total do IR devido no mês R$ 72.500,00

Se considerássemos que essa empresa tivesse realizado no mês dispêndios em favor de projetos cultu­rais aprovados pelo Ministério da Cultura, com observância de todas as normas explanadas neste texto, nos valores de R$ 5.000,00 (a título de doações) e de R$ 3.000,00 (patrocínios), a parcela incentivada dos gastos seria as­sim determinada:

- doações (40% de R$ 5.000,00) ....... R$ 2.000,00
- (+) patrocínios (30% de R$ 3.000,00) R$ 900,00
- (=) Total .................................... R$ 2.900,00

Neste caso:

a) o limite de dedução do incentivo no mês seria de R$ 2.100,00 (4% de R$ 52.500,00, que é o imposto normal devido); e
b) restaria um excedente dedutível nos meses seguintes, até dezembro/2001 (observado o limi­te de 4% do imposto normal devido), no valor de R$ 800,00, que é a diferença entre o total da par­cela incentivada (R$ 2.900,00) e o limite deduzido em julho (R$ 2.100,00).

Fonte http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/balanco_social-tratamento_gastos.htm

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