Contabilidade: AVALIAÇÃO DE QUESTÕES CONTENCIOSAS TRIBUTÁRIAS

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AVALIAÇÃO DE QUESTÕES CONTENCIOSAS TRIBUTÁRIAS

Talvez a tarefa mais complexa do administrador tributário seja a de analisar e decidir sobre questões contenciosas na área fiscal, quando a empresa dispõe de opções de questionamento jurídico de determinadas normas fiscais, consideradas ilegais ou inconstitucionais, por exemplo.

Para uma adequada gestão nesta área, o profissional deve apoiar-se em suas decisões na perícia de outros profissionais, de preferência aqueles que disponham de bons conhecimentos sobre a jurisprudência e sobre as tendências do judiciário para as causas fiscais.

Nota-se nos últimos anos que o judiciário é mais “pro-fisco” em suas decisões, portanto uma análise mais criteriosa é exigida dos administradores tributários, para que a empresa não venha a executar múltiplos questionamentos com poucas chances de sucesso.

Uma decisão incorreta, além de desperdiçar recursos com a contratação de advogados e serviços administrativos internos decorrentes, onera o próprio recolhimento de impostos da empresa, conforme veremos a seguir.


O ÔNUS DO QUESTIONAMENTO TRIBUTÁRIO NO LUCRO REAL


Os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei 5.172/66, não são dedutíveis na apuração do Imposto de Renda – Lucro Real, enquanto persistir a suspensão.

Os citados incisos referem-se às condições de suspensão da exigibilidade, exceto o inciso I do artigo 151 do CTN, que trata da moratória. Adiante, a transcrição dos incisos II a IV:


"II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança".


Tais valores adicionados ao lucro real deverão ser controlados na parte B do LALUR, em folha específica, pois no momento em que houver sentença definitiva da lide, tais montantes deverão ser excluídos no Lucro Real.

Na apuração da base de cálculo da CSLL, se aplicará o mesmo procedimento.

Assim, há um custo tributário indireto, de qualquer questionamento, de até 34% da causa!

Como exemplo, admitamos que determinada empresa questiona judicialmente o recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras. Supondo-se que tais recolhimentos, em um ano, correspondam a R$ 1.000.000,00. Como este valor questionado, se lançado como despesa tributária na contabilidade da empresa, deva ser adicionado ao lucro real e á base de cálculo da CSL, então poderá ocorrer um custo tributário indireto, pela adição de tal valor nas respectivas bases de cálculo, de até:

25% a título de IRPJ = R$ 1.000.000,00 x 25% = R$ 250.000,00
9% a título de CSL = R$ 90.000,00.

Se a empresa não questionasse tal recolhimento, poderia simplesmente deduzir tal despesa em sua contabilidade.

Então, o “efeito líquido” de uma eventual vitória no judiciário, será de R$ 1.000.000,00 menos R$ 340.000,00 igual a R$ 660.000,00.

Como as causas tributárias podem demorar mais de 10 anos para serem decididas pelo judiciário (temos conhecimento de causas tributárias que levaram até 15 anos, desde a petição inicial até o julgamento definitivo pelo STJ ou STF), então haverá um recolhimento “antecipado” de IRPJ e CSL, só por esta causa, de R$ 340.000,00/ano.

Se esta causa durar 10 anos, a empresa poderá ter que desembolsar no período R$ 3.400.000,00, de forma indireta (mediante recolhimento de IRPJ e CSLL sobre as parcelas indedutíveis) só para questionar o PIS e a COFINS!

Este absurdo tributário que observamos no Brasil leva obrigatoriamente ao gestor refletir que não deve precipitar-se e decidir por todas as ações de questionamento fiscal admissíveis, sem antes avaliar:

As possibilidades de sucesso, baseado na jurisprudência dominante ou na tendência dos tribunais superiores em relação a assuntos análogos.
O fôlego de caixa da empresa e o impacto no pagamento do IRPJ e CSL devidos pelo lucro real, resultando da adição dos respectivos tributos questionados no lucro real.

Fonte http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/gestao-tributario_avaliacao.htm

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